Processo 0803823-70.2025.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803823-70.2025.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0803823-70.2025.8.10.0081 Ação: Procedimento Comum Cível / Salário-Maternidade Rural Autora: JOSICLEIA SOUSA GUIMARAES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO 1. RELATÓRIO (O RESUMO DO PROCESSO) Este processo trata de um pedido feito por JOSICLEIA SOUSA GUIMARAES para receber o benefício de Salário-Maternidade (trabalhadora rural), em razão do nascimento de sua filha Ana Vitória Sousa Guimarães, ocorrido em 04/12/2020. No decorrer do processo, o INSS apresentou uma proposta de acordo (evento ID 173201361), oferecendo o pagamento do valor total de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de parcelas atrasadas, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a quitação total do processo. A parte autora, por meio de seus advogados, apresentou petição (evento ID 175461324) informando que aceita e concorda com todos os termos da proposta do INSS. É o breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (OS MOTIVOS DA DECISÃO) A lei brasileira incentiva que as partes resolvam seus conflitos de forma amigável. Quando ambas as partes chegam a um acordo sobre direitos que podem ser negociados (direitos patrimoniais disponíveis) e não há nenhuma irregularidade formal, o papel do juiz é validar essa vontade, dando a ela força de decisão judicial. Como a autora é maior e capaz, está devidamente representada por advogados, e o INSS propôs os termos dentro de seus parâmetros legais, não há impedimentos para a aceitação do acordo. 3. DISPOSITIVO (A DECISÃO) Diante de tudo o que foi exposto, HOMOLOGO (VALIDO) o acordo firmado entre JOSICLEIA SOUSA GUIMARAES e o INSS, nos exatos termos da proposta de ID 173201361. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ou seja, encerro o caso de forma definitiva), o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3.1. Sobre os pagamentos e custos (Consectários): Honorários e Custas: Conforme os termos do acordo aceito, a autora dá plena quitação de honorários de sucumbência (aqueles pagos pela parte que perde o processo). A autora tem o benefício da Justiça Gratuita, não havendo custas a pagar. O INSS é isento de custas. Honorários Contratuais (Advogado da Autora): Conforme contrato anexado (ID 165656494), AUTORIZO o destaque (separação) de 30% (trinta por cento) do valor total a ser pago à autora. Esse percentual deverá ser expedido em RPV autônoma ou conta separada em favor da sociedade de advogados contratada (SOARES MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 57.166.061/0001-40). 4. COMANDOS À SECRETARIA JUDICIAL (CUMPRIMENTO DA DECISÃO) As partes, ao fazerem o acordo, abrem mão do prazo para recorrer. Sendo assim, o processo já transitou em julgado (não cabem mais recursos). A Secretaria Judicial deverá adotar as seguintes providências imediatas: A) EXPEDIÇÃO DE RPV: Proceda-se à imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor total de R$ 6.200,00, que deverá ser dividida da seguinte forma: I. 70% do valor (R$ 4.340,00) em favor da autora: JOSICLEIA SOUSA GUIMARAES (CPF XXX.XXX.XXX-XX). II. 30% do valor (R$ 1.860,00) a título de honorários contratuais em favor de: SOARES MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 57.166.061/0001-40). B) COMUNICAÇÃO AO INSS (AUTOEXECUTÁVEL): ESTA SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Fica a autarquia previdenciária intimada do trânsito em julgado desta sentença e dos trâmites para…

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