Processo 0803823-88.2025.8.12.0057
TJMS • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Igor Vinicius Eufrasio Souza Guilherme Requerido(s): Banco Inter S.A. e outros Vistos Não houve acordo, apesar das tentativas concretamente registradas em audiência. Contudo, em relação à parte credora que não compareceu (BANCO SANTANDER S.A. e BANCO MASTER); à parte credora que compareceu (BANCO INTER) que, indagada acerca dos contratos vigentes e respectivos débitos pendentes, informou não possuir os dados necessários naquele momento, inviabilizando qualquer proposta de acordo, seja pela parte consumidora, seja pela própria instituição financeira; e ainda em relação à parte credora que compareceu (BANCO BMG S/A), cuja avença consiste em contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) firmado há longa data, gerando descontos consignados mensais sem abatimento substancial da dívida e sem perspectiva concreta de liquidação, por se tratar de desconto por prazo indeterminado, evidenciando manifesta má vontade diante do estado de ruína financeira da parte consumidora, pois poderia, ao menos, converter a avença em parcelas determinadas, aptas à efetiva quitação do débito, sobretudo após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026, aplico as sanções do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Assim procede-se considerando que a parte credora, ausente ou presente, descurou-se do dever de cooperação ativa com a finalidade de auxiliar o consumidor de boa-fé a superar o estado de ruína por se encontrar superendividado (artigo 6º, incisos XI e XII, art. 104-A, do CDC). Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do Fonamec: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores. Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de…
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