Processo 0803824-71.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803824-71.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO ROSA DE ASSUNCAO APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROSA DE ASSUNCAO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, todos do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que os documentos solicitados pelo juízo a quo já se encontravam colacionados aos documentos que acompanham a peça exordial, sendo desnecessária a extinção do feito. Alega, ainda, a desnecessidade de tentativa administrativa prévia e pugna pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito e o julgamento de mérito. Intimada, a instituição financeira, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Ab initio, impõe-se consignar que o presente recurso não comporta conhecimento, pelos fundamentos a seguir expostos. No caso em exame, verifica-se que o recurso interposto não impugnou especificamente os fundamentos da prolação vergastada, limitando-se a parte apelante a afirmar, genericamente, que os documentos exigidos pelo juízo de origem já acompanhavam a petição inicial, sem indicar quais deles atenderiam às determinações constantes da decisão de emenda. A sentença recorrida fundamentou-se em três pilares jurídicos distintos: (i) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata da litigância abusiva e predatória; (ii) o Tema 1198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão diante de indícios de litigância predatória; e (iii) o art. 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre a diligência de emenda. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbia à parte recorrente impugnar especificamente cada um dos fundamentos adotados pelo juízo prolator da decisão recorrida, demonstrando, por exemplo, de que forma os documentos já acostados atenderiam às exigências de procuração atualizada, comprovante de residência recente e extratos bancários específicos, bem como por que não se aplicariam ao caso concreto os fundamentos relativos à litigância predatória invocados na sentença. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo…
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