Processo 0803825-12.2025.8.10.0058

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803825-12.2025.8.10.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803825-12.2025.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Ré/u(s): GRACIETE ROSA MARTINS Advogado do(a) REU: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de GRACIETE ROSA MARTINS. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, destinada ao financiamento de veículo automotor, sustentando que a devedora deixou de adimplir as obrigações assumidas contratualmente. Afirma que promoveu a regular constituição da mora mediante notificação extrajudicial, sem que houvesse a purgação do débito, razão pela qual requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como a confirmação definitiva da medida ao final da demanda. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Por decisão de ID 156229986, foi deferida a liminar de busca e apreensão, expedindo-se o competente mandado. A medida liminar foi cumprida, tendo sido efetivada a apreensão do veículo, conforme certidão constante dos autos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de mora, sob o argumento de que a parcela indicada na notificação extrajudicial encontrava-se quitada. Alegou, ainda, abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, requerendo a revisão do contrato, o recálculo do débito e a improcedência da ação. Apresentou, ainda, pedido reconvencional visando à revisão contratual. A autora apresentou réplica, rebatendo integralmente as alegações defensivas. Sustentou que a mora permaneceu caracterizada em razão do inadimplemento das parcelas subsequentes, ressaltando que os pagamentos efetuados posteriormente não promoveram a purgação da mora nem restabeleceram a regularidade contratual. Defendeu, ainda, a regularidade da taxa de juros contratada e pugnou pela rejeição dos pedidos revisionais. No curso do feito, a requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, tendo o Desembargador Relator indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Sentencio. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. Da constituição da mora Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor poderá ser comprovada mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, bastando a comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com a notificação extrajudicial acompanhada do respectivo Aviso de Recebimento,…

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