Processo 0803825-44.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803825-44.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0803825-44.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: LINDIANE DE CASSIA SANTOS DE JESUS ADVOGADA: RENATA DE OLIVEIRA HADAD - RR1776 DEMANDADO(A): SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. Entrevejo que Juízo foi tirado do seu marasmo a partir do direito constitucional de ação – AÇÃO INDENIZATÓRIA – proposta pela demandante em razão de ter contraído com a companhia aérea demandada o contrato de transporte aéreo entre São Luís (Brasil) e Seul (Coreia do Sul), tendo embarcado no dia 2/10/2025. Aduz que, toda prestação de serviço internacional, isto é, entre Paris (França) e Seul (Coreia do Sul) ocorreu sob a ingerência da demandada. Alega a autora que ao chegar em Seul percebeu que a mala estava avariada/danificada na parte inferior (na parte da rodinha). Afirma que o material da mala era rígido, vez que o investimento feito nela supera cinco mil reais por ser da marca Rimowa. A companhia aérea foi devidamente citada (29856961) tendo registrado ciência em 13/11/2025, no entanto, não compareceu a audiência una e não apresentou contestação. Passo a decidir o mérito. O processo está maduro para julgamento e as partes estão devidamente representadas. No tocante a preliminar suscitada, rejeito-a. A demandada se refere ao dano material suportado pela demandante, no entanto, o núcleo do processo reside sobre o dano imaterial suportado durante a viagem. Com efeito, passo a aprofundar o mérito. Afasto a inversão do ônus da prova segundo o CDC, mas analiso o caso com aplicação do artigo 6° da Lei 9.099/95: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, vez que a autora está desassistida de representante lega, promovendo equilíbrio processual . Ademais, é sabido que o CPC adota o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, cabendo a parte autora provar a constituição do seu direito e a parte demandada a desconstituição (artigo 336, CPC), conforme artigo 373, CPC. Diante da ausência injustificada da companhia aérea demandada, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, aplico os efeitos relativos da revelia. No caso dos autos, cabe aplicação da Convenção de Montreal, devendo no caso do extravio de bagagem ser aplicado, ou seja, se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. Porquanto, o caso concreto – dano à bagagem – está elencado dentre as situações que a Convenção de Montreal aborda, especificamente, no artigo 18. 1. O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo. (…) 3. O transporte aéreo, no sentido do número 1 deste Artigo, compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador. 4. O período do transporte aéreo não abrange qualquer transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores, efetuado fora de um aeroporto. Todavia, quando dito transporte se efetue durante a execução de um contrato de transporte aéreo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo. Quando um transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes como transporte aéreo por outra modalidade de transporte, o transporte efetuado por outro modo se considerará…

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