Processo 0803825-89.2024.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803825-89.2024.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: COSME MARINHO DO NASCIMENTO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos etc. COSME MARINHO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., também qualificada. Em sua petição inicial, o autor alegou que contratou plano de consórcio junto à empresa ré para a aquisição de uma motocicleta Honda/CG 160 Fan. Afirmou que realizou a quitação integral do contrato em 17/05/2021 e que, embora a requerida tenha informado que a baixa do gravame ocorreria em 25/05/2021, tal providência não teria sido efetivada no sistema do DETRAN/PB. Aduziu que, ao tentar realizar a venda do veículo a um terceiro, foi surpreendido com a informação de que a restrição de alienação fiduciária permanecia ativa, o que teria impossibilitado a transferência da propriedade e causado graves transtornos. Diante desse cenário, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na baixa do gravame, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida ao promovente. Devidamente citada, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou os termos da inicial. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, o autor manifestou desinteresse, e a ré informou que as provas constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da causa, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR / PERDA DO OBJETO Analiso, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela empresa ré em sua peça defensiva, especificamente no que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da lide. O interesse processual, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, assenta-se no binômio necessidade-utilidade. A necessidade repousa na impossibilidade de se obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade refere-se à eficácia do provimento jurisdicional para sanar a lesão ou ameaça ao direito alegado pela parte. No caso vertente, a análise minuciosa do acervo probatório revela que tal condição não se encontra presente quanto ao pleito de desalienação do bem. O documento extraído da base do Sistema Nacional de Gravames (SNG), acostado sob o ID 108030448, comprova que a baixa eletrônica da restrição financeira foi realizada em 25/05/2021. Considerando que a quitação integral das obrigações contratuais do consórcio ocorreu em 17/05/2021, conforme extrato de pagamentos de ID 108030445 (página 4), constata-se que a instituição financeira cumpriu seu dever jurídico com agilidade, promovendo a liberação eletrônica apenas oito dias após o adimplemento final. Além disso, a presente demanda foi ajuizada somente em 01/11/2024 (ID 103008718), ou seja, mais de três anos…
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