Processo 0803826-28.2016.8.15.0331

TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0803826-28.2016.8.15.0331
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0803826-28.2016.8.15.0331 [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO, REGINALDO PEREIRA DA COSTA, GILVANDRO INACIO DOS ANJOS, ALYSSON DOS SANTOS GOMES, JACINTO CARLOS DE MELO, DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA, ANA CARLA ANDRADE PALMEIRA FRANCA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA BENÉFICA. TEMA 1.199 DO STF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, II, DA LIA. ABOLITIO TÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de agentes públicos municipais, visando à condenação pelas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em razão do não repasse integral de contribuições previdenciárias ao IPREV-SR nos exercícios de 2014 a 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021 retroage para alcançar fatos anteriores sem trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a conduta de deixar de repassar contribuições previdenciárias subsiste como ato de improbidade à luz do novo art. 11 da LIA; (iii) determinar se estão presentes o dolo específico e o dano efetivo ao erário aptos a configurar improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.199, fixa que a Lei nº 14.230/2021 retroage para beneficiar o réu em processos sem trânsito em julgado, exigindo dolo para configuração de improbidade e aplicando-se ao microssistema sancionador. A nova redação do art. 11 da LIA estabelece rol taxativo de condutas e revoga o inciso II, que previa como ato ímprobo “retardar ou deixar de praticar ato de ofício”, operando abolitio típica da conduta imputada. A omissão no repasse de contribuições previdenciárias não se enquadra nas hipóteses atuais do art. 11, afastando a tipicidade por violação a princípios da Administração Pública. A configuração de improbidade exige dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando irregularidade administrativa ou má gestão. As provas indicam que o não repasse decorre de crise financeira e insuficiência orçamentária, com priorização de despesas essenciais, sem demonstração de intenção dolosa de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Inexiste comprovação de dano efetivo ao erário ou desvio de recursos, requisito indispensável para enquadramento no art. 10 da LIA após a reforma legal. A jurisprudência do STF, STJ e TJPB reconhece a atipicidade superveniente e a necessidade de dolo específico e dano comprovado para responsabilização por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021 retroage para beneficiar o réu em ações de improbidade sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1.199 do STF. 2. A revogação do art. 11, II, da LIA implica abolitio típica da conduta de deixar de praticar ato de ofício, tornando-a atípica. 3. A responsabilização por improbidade administrativa exige dolo específico e, nos casos do art. 10, dano efetivo ao erário. 4. A ausência de repasse de contribuições previdenciárias, desacompanhada de…

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