Processo 0803828-17.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803828-17.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$30.615,00 Polo Ativo(s) SUELEN DE MOURA DOS SANTOS GUIMARÃES Rua Bolônia, 853 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-653 - Telefone: 95 9133-6832 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A Avenida Cidade de Deus, S/N Prédio Prata, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Suelen de Moura dos Santos Guimarães (ep. 59) em face da decisão de ep. 48, alegando a existência de contradição. Reitera que a multa coercitiva por descumprimento de liminar deveria ser mantida em seu favor, conforme fixado inicialmente no ep. 7, sendo indevida a alteração da destinação para o FUNDEJURR. Descortina-se que a r. decisão embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 14 da Turma Recursal do TJRR. Nesse contexto, os embargos opostos, sob a alegação de contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC). Cumpre registrar que a alegada contradição não procede, porquanto a r. decisão de ep. 48 fundamentou expressamente que a destinação da multa coercitiva ao fundo institucional visa punir a desídia processual, prerrogativa conferida ao magistrado pelo Enunciado 14 da Turma Recursal do TJRR e pelo art. 3º da Lei Estadual nº 297/2001 A modificação do destinatário da verba em sede de consolidação de astreintes, com base em norma local específica, não configura vício sanável por embargos, mas mero inconformismo com o entendimento judicial. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO REJEITO-OS Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 15/5/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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