Processo 0803828-96.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803828-96.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DOLOCILA BORGES SOARES AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém/PA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de cobranças decorrentes de suposta fraude bancária. 2. A agravante sustenta que foi vítima de golpe via transferências não reconhecidas de sua conta mantida junto à NU PAGAMENTOS S.A., com envio dos valores para conta vinculada ao BANCO BRADESCO S.A., além de utilização indevida de limite de crédito, gerando dívida cuja cobrança vem sendo realizada. 3. A decisão recorrida entendeu ausente a probabilidade do direito, por inexistirem elementos suficientes para demonstrar fraude ou falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender a exigibilidade do débito impugnado e impedir a negativação do nome da agravante em razão de suposta fraude bancária. III. Razões de decidir 5. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo suficiente, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão. 6. A alegação de fraude em operações bancárias, acompanhada de contestação imediata das transações e registro de ocorrência policial, constitui elemento apto a evidenciar a probabilidade do direito. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 8. A manutenção da cobrança da dívida contestada e a possibilidade de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos configuram perigo de dano, especialmente diante da alegada hipossuficiência econômica. 9. A medida é reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá a retomada das cobranças pelas instituições financeiras. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para suspender os descontos e cobranças discutidos, sob pena de multa, bem como determinar a abstenção de negativação do nome da agravante ou a retirada de eventual inscrição. Tese de julgamento: “1. A alegação de fraude em operações bancárias, acompanhada de contestação imediata e registro de ocorrência policial, evidencia a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno da atividade. 3. A cobrança de débito contestado e o risco de negativação do nome do consumidor configuram perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, II, 1.015, I,…
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