Processo 0803829-35.2023.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803829-35.2023.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0803829-35.2023.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LEIDE RODRIGUES DE MORAIS MARIA LEIDE RODRIGUES DE MORAIS R.03, S/N, SANTA LUZIA, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Rua Doutor Luiz Domingues, SN, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)3571-2231 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LEIDE RODRIGUES DE MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegou a parte autora, em síntese, sofrer descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Cart Cred Anuid" desde 05/09/2018, sem jamais ter solicitado ou contratado o cartão de crédito. Quantificou o indébito histórico em R$ 665,25 e requereu a antecipação de tutela para suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro (R$ 1.330,50), indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 108567175), extratos bancários de 2018 a 2023 (IDs 108568132, 108568126, 108568131, 108568127, 108568128) e planilha de valores (ID 108568130). A tutela de urgência foi deferida no ID 108777763, determinando-se a suspensão da cobrança da anuidade na fatura subsequente, sob pena de multa de R$ 500,00, além de deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Réu promoveu sua habilitação nos autos (ID 109233485) e, em seguida, apresentou contestação tempestiva (ID 113828756) acompanhada de atos de representação (ID 113828757). Em sua defesa, arguiu as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência quadrienal. No âmbito preliminar, suscitou a ausência de interesse processual (falta de pretensão resistida na esfera administrativa), conexão com processo diverso e fracionamento de ações com enriquecimento ilícito. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a legitimidade das tarifas como contraprestação de serviço disponibilizado, sustentando a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela moderação de eventual arbitramento. Realizada audiência de conciliação em 11/03/2024 (ID 114149403), o ato restou infrutífero ante a ausência de proposta de acordo pelo Réu. No ID 116609608, foi proferida sentença de mérito, a qual rejeitou as preliminares e as prejudiciais arguidas e julgou procedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o Banco interpôs Recurso de Apelação (ID 135858701). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão monocrática do Desembargador Relator (ID 177472766), conheceu e deu provimento ao recurso para anular a sentença anterior, reconhecendo o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a devida dilação probatória. Os autos retornaram a este juízo, ocasião em que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 180842998), contudo, tal prazo decorreu sem manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento…

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