Processo 0803830-15.2025.8.10.0032

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803830-15.2025.8.10.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803830-15.2025.8.10.0032 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA CARLOS FERREIRA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES – OAB/MA 19220-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 513 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTESTAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS E NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrente da negativação de seu nome e de descontos bancários considerados irregulares. A sentença entendeu pela licitude dos descontos realizados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira promoveu descontos indevidos em conta bancária de maneira ilícita, gerando o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, afastável apenas por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Analisando os extratos bancários constantes nos autos, verificou-se que o autor usufruiu de serviços bancários não inclusos no pacote gratuito, conforme previsão da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 5. Em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, a cobrança de tarifas bancárias é ilícita apenas quando a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários e não para movimentações financeiras diversas. 6. Restou demonstrado que o apelante utiliza de serviços que justificam a cobrança de tarifas, sendo, portanto, legítima o desconto das tarifas. 7. Inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de serviços bancários que ultrapassam o pacote gratuito essencial justifica a cobrança de tarifas, ainda que a conta tenha origem vinculada a benefício previdenciário. 2. A negativação decorrente do inadimplemento de tarifas bancárias legitimamente cobradas não configura ato ilícito e não gera direito à indenização por dano moral.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 12 a 19 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CARLOS FERREIRA, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida (ID 54050223), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o acervo probatório demonstrou a utilização, pela parte autora, de serviços…

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