Processo 0803830-68.2023.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0803830-68.2023.8.10.0037 Autor: MARIA DAS DORES DA SILVA PINTO Advogadas da AUTORA: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA 15801-A e outro Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, pelo procedimento comum, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL alegando, em resumo, que: a) é idosa e aposentada junto ao INSS, recebendo seu benefício previdenciário através de conta bancária ; b) ao analisar seus extratos, constatou a cobrança denominada “PREVISUL”, sem que houvesse sua anuência para tal serviço ; c) os descontos indevidos totalizam a importância de R$ 1.194,60 ; d) nunca requereu o seguro mencionado ou autorizou que terceiros realizassem transações em seu nome ; e) tais cobranças comprometeram sua renda familiar destinada a gastos com alimentação e medicação, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para fins de declaração de inexistência da relação jurídica , repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça (ID 109788111). A parte ré apresentou contestação (ID 114350106). Em preliminar arguiu a prescrição da pretensão autoral. No mérito defendeu: a) contratação regular dos serviços; e b) cancelamento do contrato. Réplica da parte autora (ID 115372169). Despacho intimando as partes para dizerem sobre a necessidade de produção de provas (ID 166098040), parte ré (ID 169791308) e parte autora (ID 170740828) se manifestaram dispensando a produção de provas e requerendo o julgamento antecipado do feito. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1. Da prejudicial de prescrição trienal Tendo em vista a natureza de trato sucessivo da relação em discussão, a prescrição da ação que, no caso, é quinquenal e não trienal, se opera a partir do último desconto. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART . 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifado). Nesse contexto, afasta-se a…
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