Processo 0803831-09.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803831-09.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803831-09.2026.8.20.5004 AUTOR: DANIEL PASSOS DOS SANTOS REU: COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS CFI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. De início, importa ressaltar que os processos 0803831-09.2026.8.20.5004 e 0803835-46.2026.8.20.5004 foram reunidos em razão da configuração da conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil e em virtude da decisão proferida no Processo de nº 0803835-46.2026.8.20.5004 (ID 180504562), a qual determinou o julgamento conjunto por parte deste juízo, visando evitar decisões conflitantes. DANIEL PASSOS DOS SANTOS ajuizou as presentes demandas contra COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS CFI, narrando que: I) firmou com a instituição Ré a Ficha Cadastral e Proposta de Operação de Crédito nº 311454919 para a concessão de um empréstimo consignado com valor liberado de R$ 27.117,50, além de outra Cédula de Crédito Bancário nº 311411542 para a concessão de um empréstimo consignado com valor liberado de R$ 15.650,00; II) ao compulsar a documentação e os extratos operacionais, constatou-se que a Ré embutiu compulsoriamente no valor financiado uma exorbitante cobrança de R$ 1.117,56 a título de "Seguro Prestamista", referente ao primeiro contrato e R$ 640,03, sob a mesma rubrica; III) as contratações dos referidos seguros não resultaram de deliberação livre do consumidor, considerando tratar-se de contratos de adesão, de modo que a assinatura das apólices do seguro ocorreram rigorosamente no mesmo instrumento; IV) buscou reaver administrativamente os valores, porém, não obteve o êxito necessário. Com isso, requereu a declaração de nulidades das cobranças discutidas nos autos, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, totalizando o montante de R$ 3.515,18 (três mil, quinhentos e quinze reais e dezoito centavos), bem como a condenação ao pagamento de quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada um dos contratos, a título de compensação por danos morais. Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou preliminar de conexão. No mérito, alegou, em síntese, validade e regularidade das cobranças, impossibilidade de repetição do indébito e inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII,…

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