Processo 0803831-21.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803831-21.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0803831-21.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. I. S. B.REPRESENTANTE: IRIS SILVA LEITE REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por J. I. S. B., representado por sua genitora ÍRIS SILVA LEITE, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora alegou, em síntese, ser menor absolutamente incapaz, pessoa com deficiência e beneficiária do BPC/LOAS, sustentando a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado supostamente firmados sem autorização judicial, referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no valor total de R$ 1.335,62, com parcela de R$ 31,40, e ao contrato nº 0053955535, junto ao BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no valor de R$ 14.208,73, com parcela de R$ 424,00, requerendo, ao final, a declaração de nulidade das contratações, inexistência dos débitos, suspensão dos descontos, restituição dos valores, indenização por danos morais, além da concessão da tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentação. (Id. 136255163). Por meio da decisão de Id. 136434717, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se o regular prosseguimento do feito. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação originária foi celebrada junto à instituição FACTA, não tendo participado da fase de contratação, mas apenas adquirido o contrato mediante cessão de crédito ocorrida em 01/09/2023. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentação. (Id. 154801414). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que a operação observou os requisitos legais, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentação. (Id. 155318562). A parte autora apresentou réplicas às contestações, rebatendo os argumentos expendidos pelas instituições financeiras e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. (Ids. 158075628 e 158075632). Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. (Id. 158076850). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. (Id. 158330454). Sobreveio decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de depoimento pessoal formulado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Id. 160053852). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. (Id. 160427268). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a contratação originária do empréstimo consignado nº 0053955535 foi realizada junto à FACTA Financeira S.A.,…

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