Processo 0803831-30.2025.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803831-30.2025.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803831-30.2025.8.10.0022 APELANTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO MOURA ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA – OAB/MA 13.216 APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A PROC. DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando apenas a cessação da cobrança da tarifa bancária, mas indeferindo a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O recorrente sustenta serem devidas a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação da tarifa denominada "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG" autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da utilização da conta para outras operações bancárias; e (ii) saber se os descontos mensais indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa caracterizam dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a contratação específica da tarifa questionada, limitando-se a juntar ficha de abertura de conta que não demonstra manifestação inequívoca de vontade do consumidor nem autoriza a cobrança da rubrica impugnada. A utilização da conta para operações como PIX, pagamentos e compras não supre a ausência de prova da contratação nem afasta o dever de informação. 4. Reconhecida a cobrança indevida e inexistindo demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. 5. Os descontos reiterados e indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por consumidor idoso e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a dignidade da pessoa humana e ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano, ainda que o valor individual das cobranças seja reduzido. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação válida e sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição do indébito…

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