Processo 0803831-40.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803831-40.2025.8.10.0051 - PJE. APELANTE: CESÁRIO ALEXANDRE FERNANDES. ADVOGADOS: FRANCISCA RAFAELA L. ROCHA (OAB/MA 20.810), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063). APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COM OPÇÃO EXPRESSA DE NÃO ADESÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEGALIDADE DAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de comprovar a regularidade da contratação. II. Inexiste venda casada quando o “Termo de Adesão a Pacote de Serviços” (Id 54798973) apresenta, de forma clara e destacada, a opção de “NÃO ADERIR”, assegurando ao consumidor a fruição dos serviços essenciais gratuitos definidos pelo BACEN, sendo válida a contratação realizada por meio de assinatura eletrônica mediante senha pessoal em campo específico; nesse contexto, não se configura a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de imposição ou de vício de consentimento. III. Conforme a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Egrégio TJMA, é legítima a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, desde que o consumidor tenha contratado, de forma consciente e informada, um pacote de serviços remunerado e utilize serviços que ultrapassem aqueles abrangidos pela gratuidade legal. IV. Extratos bancários (Id 54798975) que demonstram intensa movimentação financeira (transações via PIX, pagamentos de faturas de cartão de crédito, múltiplos saques e operações de crédito/CDC) atestam que a conta não era destinada apenas ao saque do benefício, evidenciando o proveito e a concordância com as vantagens exclusivas da conta remunerada. V. Em suma, a assinatura eletrônica aposta em instrumento contratual, em campo específico e com utilização de dados pessoais do contratante, revela manifestação válida de vontade, atendendo aos requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. VI. Evidenciada a licitude das cobranças, não há falar em repetição do indébito ou em configuração de dano moral passível de indenização. VII. Apelo conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por CESARIO ALEXANDRE FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das…
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