Processo 0803833-67.2024.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803833-67.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. AUTOR: GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA. REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO BS2 S.A. , BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.. SENTENÇA Trata AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que ostenta a condição de servidora pública estadual, exercendo o cargo de Policial Militar (2º Sargento), e que percebe mensalmente o valor bruto de R$ 10.088,17. Informa que, após os descontos obrigatórios referentes à contribuição previdenciária (PBPREV) e imposto de renda, sua remuneração líquida atinge o patamar de R$ 9.219,96. Sustenta a demandante que, com o intuito de suprir necessidades de sua vida cotidiana, celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com os bancos réus, cujas prestações mensais, somadas, alcançam o montante de R$ 4.631,09. Alega que tal cifra compromete aproximadamente 50,22% de sua remuneração total, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação vigente e colocando-a em grave situação de superendividamento. Assim, pugnou, liminarmente, pela limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, requerendo que cada instituição financeira ré respeitasse o teto individual de 3,75% para os empréstimos e 5% para a modalidade de cartão de crédito. No mérito, requereu a confirmação da tutela para tornar definitivas as limitações pleiteadas. Decisão determinando a comprovação da hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido e a gratuidade judiciária deferida. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram suas contestações. O Banco Daycoval S.A. (ID 98458370) sustentou a legalidade dos descontos, argumentando que a remuneração remanescente da autora é substancialmente superior ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pelos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023 para caracterização da violação do mínimo existencial. A Lecca Crédito (ID 98561714) arguiu que, tratando-se de servidora militar, deve ser observada a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que admite descontos de até 70% sobre os rendimentos brutos, alegando ainda a inexistência de superendividamento por culpa exclusiva do consumidor. Por sua vez, o BRB — Banco de Brasília S.A. (ID 98755965) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato discutido foi objeto de portabilidade para outra instituição. O Banco Santander (Brasil) S/A (ID 99198969) e o Banco Bradesco S.A. (ID 99247199) defenderam a plena validade dos contratos celebrados por meio digital, refutando a tese de abusividade e salientando que as taxas de juros respeitam a média de mercado. O Banco Pan S.A. (ID 99254388) invocou a ocorrência de prescrição para os contratos mais antigos e sustentou que os limites legais de consignação de 45% (Lei 14.431/2022) foram respeitados. A Cooperativa Sicredi Evolução (ID 107328243) alegou que a autora agiu com má-fé ao contrair empréstimos pessoais sobre o saldo…
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