Processo 0803833-67.2024.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803833-67.2024.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803833-67.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. AUTOR: GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA. REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO BS2 S.A. , BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.. SENTENÇA Trata AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que ostenta a condição de servidora pública estadual, exercendo o cargo de Policial Militar (2º Sargento), e que percebe mensalmente o valor bruto de R$ 10.088,17. Informa que, após os descontos obrigatórios referentes à contribuição previdenciária (PBPREV) e imposto de renda, sua remuneração líquida atinge o patamar de R$ 9.219,96. Sustenta a demandante que, com o intuito de suprir necessidades de sua vida cotidiana, celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com os bancos réus, cujas prestações mensais, somadas, alcançam o montante de R$ 4.631,09. Alega que tal cifra compromete aproximadamente 50,22% de sua remuneração total, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação vigente e colocando-a em grave situação de superendividamento. Assim, pugnou, liminarmente, pela limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, requerendo que cada instituição financeira ré respeitasse o teto individual de 3,75% para os empréstimos e 5% para a modalidade de cartão de crédito. No mérito, requereu a confirmação da tutela para tornar definitivas as limitações pleiteadas. Decisão determinando a comprovação da hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido e a gratuidade judiciária deferida. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram suas contestações. O Banco Daycoval S.A. (ID 98458370) sustentou a legalidade dos descontos, argumentando que a remuneração remanescente da autora é substancialmente superior ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pelos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023 para caracterização da violação do mínimo existencial. A Lecca Crédito (ID 98561714) arguiu que, tratando-se de servidora militar, deve ser observada a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que admite descontos de até 70% sobre os rendimentos brutos, alegando ainda a inexistência de superendividamento por culpa exclusiva do consumidor. Por sua vez, o BRB — Banco de Brasília S.A. (ID 98755965) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato discutido foi objeto de portabilidade para outra instituição. O Banco Santander (Brasil) S/A (ID 99198969) e o Banco Bradesco S.A. (ID 99247199) defenderam a plena validade dos contratos celebrados por meio digital, refutando a tese de abusividade e salientando que as taxas de juros respeitam a média de mercado. O Banco Pan S.A. (ID 99254388) invocou a ocorrência de prescrição para os contratos mais antigos e sustentou que os limites legais de consignação de 45% (Lei 14.431/2022) foram respeitados. A Cooperativa Sicredi Evolução (ID 107328243) alegou que a autora agiu com má-fé ao contrair empréstimos pessoais sobre o saldo…

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