Processo 0803833-76.2024.8.19.0024
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803833-76.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por EDUARDO DA SILVA MACHADO em face de BANCO SANTANDER S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que os descontos relativos a empréstimo consignado estariam ultrapassando o limite legal da margem consignável, comprometendo excessivamente seus vencimentos e violando o mínimo existencial. Requer a limitação dos descontos, repetição do indébito e compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de excesso na margem consignável e a aplicação da legislação específica atinente aos servidores municipais do Rio de Janeiro, que autorizaria consignação em percentual superior a 30%. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhida, porquanto o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, inexistindo imposição legal nesse sentido para demandas da natureza discutida nos autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição vestibular contém causa de pedir, pedidos determinados e documentos suficientes à compreensão da controvérsia. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, eis que o montante atribuído guarda pertinência com o proveito econômico perseguido. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos promovidos pela instituição financeira sobre os vencimentos da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a própria documentação acostada pela parte autora demonstra a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado junto ao réu, no valor de R$ 106.539,13, parcelado em 144 prestações de R$ 1.540,95. Por sua vez, a instituição financeira demonstrou que a contratação observou as formalidades legais e que os descontos incidem em percentual inferior ao limite aplicável ao vínculo funcional da parte autora. Com efeito, a parte ré comprovou que a autora é servidora vinculada ao Município do Rio de Janeiro, hipótese em que incide legislação específica prevendo margem consignável de até 60% da remuneração bruta, excluídos os descontos obrigatórios. Além disso, os documentos juntados evidenciam comprometimento de aproximadamente 29,73% da renda considerada para consignação, percentual inferior ao limite legal apontado pela própria defesa. Não há, portanto, prova de que o banco tenha realizado descontos ilegais ou superiores ao limite normativo aplicável ao caso concreto. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento da jurisprudência do TJRJ: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora público municipal, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência. II.…
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