Processo 0803834-46.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803834-46.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803834-46.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA AMAZONINA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: DANILLO LIMA DA SILVA - RN15175 Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.186.680/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CELEBRAÇÃO DESCONHECIDA PELA AUTORA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. INACOLHIMENTO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, COM ASSINATURA FÍSICA DA POSTULANTE. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE EVIDENCIADA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO QUE NÃO PERTENCE À AUTORA. ANÁLISE COMPARATIVA DAS FOTOGRAFIAS. DIFERENÇAS FISIONÔMICAS RELEVANTES. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO. NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA AMAZONINA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01. É aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), percebendo, mensalmente, o benefício previdenciário nº 163.837.426-8; 02. Foi surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, registrados sob o código 217 - “Empréstimo sobre a RMC”, relacionados a suposto Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); 03. Afirma, por fim, que jamais anuiu ou manifestou vontade para contratar os referidos serviços junto ao banco réu. Ao final, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, com o objetivo de que o demandado cesse, de forma imediata, os descontos incidentes sobre sua conta bancária, registrados sob o código 217 – “Empréstimo sobre a RMC”, bem como se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude das cobranças impugnadas. Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, para declarar a inexistência de relação contratual, bem como para condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 177988845), o juiz atuante deferiu o pedido de gratuidade judiciária, e indeferiu a tutela de urgência. Citada, a parte ré ofereceu defesa no ID de nº 182793536, invocando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, o demandado…

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