Processo 0803838-41.2023.8.18.0031

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803838-41.2023.8.18.0031
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803838-41.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, com o objetivo de apreender o veículo CHEVROLET, modelo S10 LTZ DD4, ano/modelo 2013/2013, placa OBR4B54, alienado fiduciariamente em garantia, com vistas à consolidação da propriedade plena e da posse, em razão de inadimplemento contratual atribuído ao réu. A petição inicial (ID 42926115) veio acompanhada da documentação essencial, incluindo o contrato com cláusula de alienação fiduciária e a comprovação da mora. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 29 de junho de 2023 (ID 42956450). Foram expedidos sucessivos mandados, mas as diligências restaram infrutíferas, pois o veículo não foi localizado no endereço fornecido na inicial (certidões de IDs 44620478 e 77130398, entre outras). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação com reconvenção (ID 45480981) e interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento. Por meio da decisão de ID 83465995, foi declarado que a apreciação da contestação e da reconvenção ficaria condicionada à prévia execução da liminar. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça à parte ré e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço onde o veículo pudesse ser efetivamente apreendido ou requerer a conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A parte autora, em vez de indicar novo endereço, requereu a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL (ID 83954679). O pedido foi expressamente indeferido na decisão de ID 88723236, que reiterou a intimação para indicação de endereço ou conversão em execução, agora em prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com expressa advertência de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em resposta, a parte autora limitou-se a requerer a expedição de novo mandado para cumprimento no mesmo endereço da inicial (ID 89907858). Intimada para recolher as custas da diligência (ato ordinatório de ID 89986597), deixou o prazo transcorrer sem manifestação (certidão de ID 92751395). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza da ação de busca e apreensão e do ônus do credor A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui objeto específico e rito próprio: a apreensão física do bem dado em garantia fiduciária. Desse modo, a efetiva apreensão do veículo é a condição fundamental para o prosseguimento válido do feito. Sem a localização e a apreensão do bem, a ação perde sua finalidade essencial. O procedimento especial torna-se inútil, pois não é possível consolidar a propriedade de um bem que não se encontra à disposição do credor. Ciente dessa possibilidade, o legislador estabeleceu alternativa processual clara no artigo 4º do referido Decreto-Lei: se o bem não for encontrado, faculta-se ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva,…

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