Processo 0803838-72.2025.8.20.5121
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803838-72.2025.8.20.5121 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo BRUNO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803838-72.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: BRUNO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM EXCESSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCARD S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN, nos autos nº 0803838-72.2025.8.20.5121, em ação proposta por BRUNO FERREIRA DA SILVA. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a dívida objeto da demanda, condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo recorrente nos cadastros de proteção ao crédito e oficiar aos órgãos competentes para cumprimento da medida, nos seguintes termos: [...] Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida contraída junto a parte ré (Ids. 163238424 e 170843886), dívida essa que alega inexistente. Constato que, embora a parte ré alegue a legitimidade da cobrança, não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração válida do contrato. Limitou-se a juntar meras telas sistêmicas no corpo de sua peça de defesa, faturas, cópias de documentos pessoais da parte autora, foto/selfie e proposta de adesão, supostamente assinado eletronicamente pela parte autora, alegando a contratação. Tais elementos, contudo, por si sós, não comprovam a contratação do referido cartão. Tampouco foi acostado comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora, com aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente. In casu, considerando a regra da…
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