Processo 0803838-75.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803838-75.2026.8.20.0000 Polo ativo ELIJEAN PAULINO FERNANDES Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Polo passivo juiza de direito da comarca de santo antonio Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM PROCEDIMENTAL PREVISTA NO CPC. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À INVESTIDURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a nomeação do inventariante à prévia indicação detalhada dos bens do espólio e à retificação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nomeação do inventariante deve ocorrer antes da descrição completa dos bens e da correção do valor da causa, ou se tais providências podem ser exigidas previamente como condição para a investidura no encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece ordem lógica e sequencial para o procedimento de inventário, prevendo que a nomeação do inventariante antecede a apuração exaustiva dos bens, conforme arts. 617 e 620. 4. A investidura do inventariante é indispensável para a correta execução das demais etapas processuais, incluindo o levantamento formal do patrimônio e o acesso a informações bancárias e fiscais do falecido. 5. A exigência de providências típicas de fase posterior como condição para a nomeação subverte a lógica do procedimento sucessório e compromete a regular administração do espólio. 6. Eventuais vícios no valor da causa são sanáveis e podem ser corrigidos após as primeiras declarações, sem prejuízo às partes ou à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 613, 617 e 620. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0817017-47.2024.8.20.0000, Relator Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025, publicado em 28/02/2025. TJRN, Agravos de Instrumento, 0812995-09.2025.8.20.0000, Relatora Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/12/2025, publicado em 18/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 0803838-75.2026.8.20.0000, interposto por ELIJEAN PAULINO FERNANDES (Id. 36936263), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN (Id. 175190644), nos autos da Ação de Inventário nº 0801087-91.2025.8.20.5128, procedimento de jurisdição voluntária, desprovido de polo passivo formal, que restou assim fundamentada: “(…) Em que pese os argumentos elencados na petição de Id.161203594, neste momento inicial, faz-se necessária, pelo menos, a indicação dos bens imóveis e móveis deixados pelo falecido, para fins de retificação do valor da causa, considerando que as custas foram recolhidas por alçada. Conforme já destacado anteriormente, o valor da causa em inventário corresponde ao valor total dos bens e direitos transmitidos, de modo que a petição inicial não observou os requisitos legais previstos no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil para fins de recebimento. Assim, mantenho a determinação de emenda de id. 155527806…
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