Processo 0803838-89.2017.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 26/03 A 06/04 DE 2026 PROCESSO N.º 0803838-89.2017.8.10.0058 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S APELADO: FABRICIO EDWARDO LIMA CADILHE Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127-A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVODADA PARA ATUAR EM SEGUNDO GRAU LUCIMARY CASTELO BRANCO RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.003, §5º, DO CPC. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E O VALOR CONSIGNADO NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE JUSTIFICATIVA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA DE “ASSESSORIA DE REGISTRO”. SERVIÇO ACESSÓRIO IMPOSTO AO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, I, DO CDC. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). TEMA REPETITIVO DO STJ (REsp 1.599.511/SP). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. Não se conhece da apelação interposta pela construtora quando verificada a sua manifesta intempestividade, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC; 2. Em operações imobiliárias complexas, nas quais o financiamento habitacional se mostra funcionalmente vinculado ao contrato de promessa de compra e venda, caracteriza-se hipótese de contratos coligados e de cadeia de fornecimento, legitimando a responsabilização solidária da instituição financeira pelos vícios da contratação; 3. A divergência injustificada entre o valor ajustado no contrato de promessa de compra e venda e aquele posteriormente consignado no contrato de financiamento imobiliário, sem adequada informação ao consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, configurando prática abusiva; 4. A cobrança compulsória de taxa de “assessoria no registro” ou serviço congênere, sem facultatividade ou adequada informação, caracteriza venda casada, sendo abusiva a cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos; 5. Demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 6. A majoração indevida do valor do financiamento imobiliário, cumulada com a imposição de cobrança abusiva, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, sendo adequada a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00; 7. Apelação da MRV…
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