Processo 0803839-80.2020.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0803839-80.2020.8.10.0022 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: DALVINETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487-N; JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243-A; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716-A Apelado: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procurador(a): Procuradoria Geral do Município de Açailândia Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de adicional de insalubridade e pagamento de parcelas retroativas formulado por servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos dos autos comprovam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão do adicional de insalubridade exige, além de previsão normativa específica, comprovação técnica da efetiva exposição habitual a agentes nocivos, não bastando alegação genérica, tampouco presunção. 4. A despeito de regulamentação em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade depende de prova técnica idônea, apta a demonstrar as condições de trabalho, a caracterização da insalubridade e o preenchimento dos requisitos legais pertinentes. 5. Os elementos probatórios mostram-se insuficientes para comprovar a efetiva exposição da autora a agentes insalubres, porquanto o laudo técnico apresentado não alcança o local de exercício de suas atividades, tampouco ostenta abrangência geral e indistinta em relação à totalidade dos servidores do Município, circunstância que demandava a produção de prova técnica apta a demonstrar a realidade funcional submetida à apreciação judicial. 6. A deficiência do acervo probatório em relação ao fato constitutivo do direito invocado, à luz do art. 373, I, do CPC, impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “A concessão do adicional de insalubridade depende de prova pericial específica que comprove a efetiva exposição habitual do servidor a agentes nocivos”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Complementar Municipal n. 001/1993, art. 55; Lei Municipal n. 357/2011, art. 55 e ss; Decreto Municipal n. 80/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018; TJMA, Apelação Cível n. 0803878-77.2020.8.10.0022, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 23.05.2025; TJMA, Apelação Cível n. 0803935-95.2020.8.10.0022, Rel. Desª. Márcia Cristina Coelho Chaves, j. 06.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA…
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