Processo 0803840-15.2019.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803840-15.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO TADEU GONÇALVES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP) proposta por REINALDO TADEU GONÇALVES DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte que é funcionária público, tendo ingressado no serviço público antes da Constituição de 1988. Esclareceu que é titular de conta individualizada do PASEP, conforme demonstram os extratos em anexo fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, órgão responsável por administrar, individualizar e gerir as contas PASEP, de acordo com o dispositivo no art. 5° da Lei Complementar n° 8/1970, regulamentada pelo Decreto n° 71.618/1972. Narra ainda que, o valor que o Banco do Brasil, ora demandado, está demonstrando ao Requerente, possui irregularidades e está desfalcado, isto é, sem aplicarmos qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo os valores, não condiz com a realidade dos números, ou seja, conta zerada. Alegou ainda que tais irregularidades apresentadas demonstram a prática de ato ilícito inerente à apropriação indevida dos valores que pertencem ao Requerente, lesando o seu patrimônio e gerando o enriquecimento ilícito da instituição financeira, ora requerida. Nos pedidos, pugnou pela procedência total da ação para condenar o demandado à título de danos materiais, em razão da subtração indevida dos valores e/ou não terem sido repassados para a conta individual do Autor, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que equivale ao valor que o(a) Requerente faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado a contar da data do evento danoso. Justiça gratuita deferida no ID 49972020. Contestação apresentada em ID 52528590. Ata da audiência de conciliação anexada ao ID 52576215, restando o acordo entre as partes infrutífero. Manifestação à contestação apresentada em ID 53752903. A parte demandada requereu a produção de prova pericial. Processo suspenso. (ID 65981424) Devido julgamento do Tema 1150 a parte foi intimada para se desejar requerer o prosseguimento do feito (ID 65981424) Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito (ID 181880633) Após, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Com relação ao pedido de realização de prova pericial, não há razão para o deferimento. É que não se trata de divergências sobre os cálculos realizados. Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil. Aliás, importante frisar, que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos…
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