Processo 0803840-35.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803840-35.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0803840-35.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: SARA LIMA SOUSA BARBALHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA) PARTE REQUERIDA:REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE)} SENTENÇA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por SARA LIMA SOUSA BARBALHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e outros. Aduz a parte autora, em síntese: (i) que adquiriu duas passagens aéreas, para si e para sua mãe, por meio do site Booking.com, junto à primeira requerida, para os trajetos Belo Horizonte-MA → Imperatriz-MA e Imperatriz-MA → Belo Horizonte-MG, incluindo o despacho de bagagem, conforme comprovantes de pagamento anexos; (ii) que ao chegar ao aeroporto de Imperatriz constatou que sua bagagem não estava disponível para retirada, sendo informada pela requerida de que não sabia seu paradeiro, tendo a requerente sido obrigada a se dirigir à casa de sua mãe sem seus pertences, que incluíam roupas, documentos, itens de uso diário e medicamentos de uso contínuo, e que no dia seguinte, ao ser localizada a bagagem, foi informada de que somente às 23h estaria disponível para retirada, tendo solicitado à companhia que a entregasse em seu endereço em razão de problema grave de coluna, conforme documentos anexos, pedido que foi ignorado, obrigando-a a se deslocar até o aeroporto sem transporte adequado; (iii) que em 27/01/2025, ao se deslocar com sua mãe idosa ao aeroporto de Imperatriz para o voo de retorno a Belo Horizonte, foi surpreendida com a exigência de novo pagamento pelo despacho de bagagem, sob alegação de ausência de comprovação do pagamento realizado pelo site da Booking.com, sendo condicionado o embarque à repetição do pagamento, não obstante a requerente ter apresentado os comprovantes de quitação já efetuada no momento da aquisição das passagens e; (iv) que a conduta da requerida configurou cobrança abusiva e ilegal, causando à requerente danos materiais, pelo pagamento indevido e pelos custos de deslocamento ao aeroporto para retirada da bagagem, e danos morais, pelos transtornos, preocupações e constrangimentos vivenciados tanto na chegada quanto na partida, agravados pela falta de empatia e arrogância dos prepostos da companhia aérea no aeroporto de Imperatriz. Em razão disso, pediu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citadas, as requeridas contestaram o feito. Suscitaram preliminares. No mérito, defenderam a regularidade das suas condutas e pugnaram pela improcedência da demanda. A parte autora replicou as contestações. O requerido pugnou pela produção de provas em audiência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que não consta dos autos que a parte autora disponha de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes. É que a relação entre as partes configura vínculo de consumo, sendo as demandadas…

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