Processo 0803841-68.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803841-68.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0803841-68.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Prisão Preventiva] PACIENTE: ELIZABETE PAULO DOS SANTOS - Advogado do(a) PACIENTE: RAYANE KARINA DA SILVA COELHO - RN18324 IMPETRADO: 1 VARA MISTA CUITE EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente acusada da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra sua própria filha menor de idade. A paciente, que havia sido beneficiada anteriormente com a revogação de sua prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico, teve sua segregação novamente decretada pelo juízo de primeiro grau. A nova decisão se fundamentou no descumprimento das condições impostas, especificamente em relatório do centro de monitoramento que atestou sua evasão. A impetração busca a revogação da prisão, sustentando, em síntese, a ocorrência de falha administrativa do Estado na reinstalação do equipamento de monitoramento, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de um bebê em fase de aleitamento materno. II. Questão em discussão As questões centrais submetidas à análise deste Colegiado consistem em verificar: a) a legalidade da decretação da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, conforme autorizado pelo artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal; b) a idoneidade dos elementos probatórios que indicam a evasão da paciente, em contraposição à tese defensiva de falha estatal não comprovada de forma robusta; e c) a aplicabilidade do benefício da prisão domiciliar, previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, diante da natureza do delito imputado à paciente, que se enquadra na exceção de crime praticado com violência contra descendente. III. Razões de decidir A decretação da prisão preventiva encontra amparo legal no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, que autoriza expressamente a imposição da medida mais gravosa em caso de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas em sede de cautelares diversas. A conduta da paciente, que deixou de cumprir com a obrigação de monitoramento eletrônico, conforme atestado por relatório oficial do órgão competente, revela a insuficiência e a inadequação das medidas alternativas anteriormente concedidas, tornando necessária a segregação para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando o avançado estágio do processo de origem, que aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri. A alegação de falha administrativa na reinstalação do dispositivo de monitoramento não foi suficientemente comprovada pela defesa. A presunção de veracidade do ato administrativo, consubstanciado no ofício do Centro de Monitoramento Eletrônico que comunicou a evasão, prevalece diante da ausência de provas robustas em sentido contrário. A documentação apresentada pela impetração, notadamente uma certidão de oficial de justiça, é anterior aos fatos que motivaram o decreto prisional e, portanto, inapta a desconstituir a informação oficial de…

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