Processo 0803843-23.2025.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0803843-23.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Sucumbenciais ] AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por LUIZ CARLOS MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, admitida em 09/09/2013. Sustenta já ter preenchido os requisitos para promoção ao cargo de Guarda Civil Líder, tendo requerido administrativamente a promoção por meio do processo administrativo nº 30.944/24 e, em que pese os deferimentos administrativos, tanto da Procuradoria da Fazenda Pública como da Procuradoria Jurídica e Advocacia Geral do Município (prints abaixo), o réu quedou-se inerte. Afirma que a promoção prevista no art. 20, (sec) 2º, III, da Lei Municipal nº 2.347/2002 é ato vinculado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação local. Requer, ao final, a condenação do Município à promoção para Guarda Civil Líder, com incorporação da respectiva função gratificada em seu contracheque, além do pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 09/09/2024, com todos os reflexos remuneratórios, tais como 13º salário, horas extras, adicional de risco de vida, adicional noturno, recolhimento proporcional previdenciário, férias e DSR, anuênio e triênio, com as devidas correções, que deverá ser objeto de liquidação de sentença; A inicial veio instruída com os documentos de id 192513163/192513189 A decisão de ID 201533137 deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que o réu promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da folha de pagamento imediatamente seguinte à sua intimação, a promoção do autor ao cargo de Guarda Civil Líder, com a inclusão da gratificação correspondente no valor de R$ R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), sob pena de sequestro da quantia. Deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação do Município. Citado, o MUNICÍPIO DE RESENDE apresentou contestação no ID 213331205. Sustentou, em síntese, a inexistência de direito adquirido à promoção automática, afirmando que a promoção de servidores públicos depende do preenchimento de requisitos legais e regulamentares, bem como de avaliação da Administração. Alegou a Inexistência de Direito à Incorporação do Aumento Remuneratório. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 216552128. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou, no 235743959, que não tinha mais provas a produzir, sem manifestação do réu conforme certidão de id 270083437. O Ministério Público, no ID 280184642, informou a não intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre questão remuneratória individual de servidora pública municipal, com caráter patrimonial disponível, sem hipótese de intervenção ministerial obrigatória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo que a causa está madura para julgamento. Assim passo a analisar o mérito,…
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