Processo 0803843-69.2025.8.14.0107
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO: 0803843-69.2025.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA — VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: PEDRO GUEDES SILVA ADVOGADA: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA — OAB/PA 39.019-A APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PA Nº 19.086-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO GUEDES SILVA interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou pela improcedência dos pedidos iniciais. (Sentença PJe ID nº 34302639, páginas 1-13) Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) inexistência de manifestação válida de vontade; b) invalidade da biometria facial, por se tratar de “prova de vida” e não de assinatura contratual; c) ausência de comprovação do recebimento do valor do empréstimo; d) suficiência dos extratos bancários juntados na inicial para demonstrar que não houve crédito em sua conta; e e) necessidade de declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, restituição dos valores e condenação do banco ao pagamento de danos morais. E, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJe ID nº 34302640, páginas 1-10) Contrarrazões apresentadas, defendendo-se a manutenção integral da sentença. (PJe ID nº 34302644, páginas 1 – 13) É o relatório. Decido. O exame do Recurso da Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Juízo de Mérito. Cenário fático. Na origem, o autor alegou que jamais contratou o empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 010119042662, sustentando que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 31,00 em seu benefício previdenciário, com início em fevereiro de 2023 e previsão de término em janeiro de 2030. Aduziu, ainda, que não recebeu qualquer valor decorrente do empréstimo e que a contratação teria sido realizada mediante fraude. O Banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação eletrônica, instruindo os autos com cédula de crédito bancário, dossiê de formalização digital, biometria facial, trilha de eventos, dados técnicos do dispositivo utilizado, IP, geolocalização e comprovante de transferência eletrônica do valor líquido de R$ 1.135,59, realizada em 18/01/2023. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos, bem como condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 010119042662, firmado eletronicamente, mediante biometria facial e demais elementos técnicos de autenticação, bem como se há prova suficiente da disponibilização do numerário ao apelante. Desde logo, adianto que o recurso não comporta provimento. Da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica em exame é de…
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