Processo 0803844-67.2024.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803844-67.2024.8.10.0053 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FRANCO - MA 1ªAPELANTE/2ºAPELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A 2ªAPELANTE/1ªAPELADA: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA APENAS PARA AJUSTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTISTUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Ribeiro de Oliveira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, na qual foi julgada procedente. Inicial (ID 52030474) – A Autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário referentes a "Seguro Bradesco Vida e Previdência", afirmando que não contratou o serviço. Sustenta a inexistência de proposta ou apólice válida e a responsabilidade objetiva das Rés, requerendo a suspensão das cobranças e indenização. Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e Danos Morais. SENTENÇA (ID 52030660) – O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da contratação, condenar as Rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais. Fixou juros e correção conforme entendimento do STJ e honorários em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. APELAÇÃO - Razões (ID 52030664) – O Banco/1ºApelante arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos ou afastar a condenação. Contrarrazões do Apelado (ID 52030684) – A Autora/1ªApelada defende a manutenção da condenação, rebatendo as alegações de prescrição e regularidade da contratação. Requereu o desprovimento do Recurso do Banco e a manutenção da Sentença, com eventual majoração da indenização. APELAÇÃO - Razões (ID 52030667) – A Autora/2ªApelante requer a majoração dos Danos Morais para patamar compatível com precedentes do TJ/MA, bem como a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Sustenta que o valor fixado não atende ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Contrarrazões do Apelado (ID 52030683) – O Banco/2ºApelado defende a manutenção da Sentença, alegando a adequação do valor fixado a título de Danos Morais e reiterando a ocorrência de prescrição. Requereu o desprovimento do Recurso da Autora. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52211434) – Manifestando-se pelo conhecimento de ambos os Recursos, pelo provimento do Recurso do Banco e pelo desprovimento do Recurso da Autora. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade…
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