Processo 0803845-47.2025.8.22.0000

TJRO • Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Tribunal
Número CNJ
0803845-47.2025.8.22.0000
Classe
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803845-47.2025.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: ADWILLAME GEORGETON FERNANDES DE LIMA, CAMILA ARNUTI COELHO LARA ALMEIDA, DINGEMAN TIMOTEO ROBERTO RIJSDIJK, ELAINE MARTINS MENDES ADVOGADOS DOS IMPETRANTES: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635A, DIOGO SILVA FERREIRA, OAB nº RO9891A Polo Passivo: G. D. E. D. R. ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de interposição simultânea de recurso ordinário e recurso extraordinário em face do acórdão de ID 28865389, proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança coletivo preventivo, cujo objeto era a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em cadastro de reserva do concurso público para Auditor Fiscal da Receita Estadual de Rondônia. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIAS DECORRENTES DE APOSENTADORIAS E EXONERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança coletivo preventivo impetrado por candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso público para Auditor Fiscal da Receita Estadual de Rondônia, regido pelo Edital n. 242/GCP/SEGEP/2017, com fundamento em vacâncias surgidas durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (I) aferir se as vacâncias decorrentes de aposentadorias e exonerações, ocorridas no período de validade do certame, geram direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas; e (II) analisar a aplicabilidade da tese fixada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral à hipótese de vacância por desligamento voluntário de servidores efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os impetrantes foram aprovados em posições classificatórias posteriores às vagas originalmente previstas no edital, e não demonstraram preterição arbitrária ou imotivada na ordem de convocação. 4. A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do ARE 1480629/CE, firmou entendimento de que a vacância por exoneração ou aposentadoria não equivale, para fins de direito subjetivo à nomeação, à desistência de candidato convocado. 5. A Administração Pública tem discricionariedade para prover ou não os cargos vagos em razão de planejamento orçamentário e interesse público, inexistindo obrigatoriedade de nomeação automática. 6. Ausente comprovação de preterição ou ato administrativo que revele a necessidade inequívoca de nomeação, não se configura direito líquido e certo. 7. Aplicação do Tema 784 do STF restringe-se a hipóteses de preterição ou conduta administrativa que denote manifesta necessidade de provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: “A vacância de cargos por aposentadoria ou exoneração não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, subsistindo a discricionariedade administrativa quanto ao provimento desses cargos, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF.” Jurisprudência relevante citada: STF, RE…

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