Processo 0803845-93.2025.8.10.0028
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803845-93.2025.8.10.0028 APELANTE: FRANCISCO EDUARDO SOUSA ADVOGADO: DALVAN PAULO FERREIRA FEITOSA (OAB/PA Nº 40774) APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS Nº 13312-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO EDUARDO SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, sob a condução do magistrado Moisés Souza de Sá Costa que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. A demanda originária versa sobre a alegação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “PSERV”, os quais este sustenta não decorrerem de contratação válida, postulando, em razão disso, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente debitados e a compensação por danos morais. A sentença recorrida, (Id. nº. 55090131), reconheceu a suficiência do conjunto probatório para julgamento antecipado do mérito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e concluiu pela validade do contrato apresentado pela parte ré, por entender que a assinatura nele constante se assemelha àquela aposta nos documentos pessoais do autor, afastando a alegação de inexistência da contratação. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada sob o argumento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, afirmando que a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato, o que demandaria análise técnica especializada; alega que o documento apresentado pela parte ré é unilateral e insuficiente para comprovar a contratação, reiterando a tese de fraude e ausência de relação jurídica; defende a inaplicabilidade da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos; sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa aplicada, especialmente diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, e requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença com reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, para afastar a condenação por litigância de má-fé e os ônus sucumbenciais, com a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária. Não houve apresentação de contrarrazões. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o…
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