Processo 0803846-06.2025.8.20.5103
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803846-06.2025.8.20.5103 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA DAS VITORIAS DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803846-06.2025.8.20.5103 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL NÃO VALIDADA POR MEIO IDÔNEO. INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco BMG S/A em face de Maria das Vitórias da Silva, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre declaração de inexistência de débito referente a contratos de cartão de crédito consignado (RMC), restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes, sustentando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, mediante aceite eletrônico, com utilização de dados pessoais, envio de SMS e confirmação em ambiente seguro e criptografado. Alegou que foram apresentados documentos comprobatórios da contratação, incluindo termo de adesão, autorização para desconto em folha e registros de operações, bem como que a parte recorrida tinha plena ciência da contratação, inclusive com realização de saques. Defendeu que a modalidade contratual é legal, prevista na legislação, inexistindo irregularidade nos descontos realizados, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.Versando a lide sobre contratação de empréstimo consignado eletrônico, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 4. O contrato bancário realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale a de um contrato convencional. 5. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na…
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