Processo 0803846-91.2025.8.10.0056
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803846-91.2025.8.10.0056 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ 153999) APELADA: MARIA ALICE DA SILVA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - (OAB/MA 14005) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês (ID 54886943), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA ALICE DA SILVA nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral. Na origem, a autora, pessoa idosa e aposentada, alegou que é titular de uma conta bancária (Agência 959, Conta 524426-9) destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no valor de um salário-mínimo mensal. Sustentou que, ao analisar seus extratos, verificou descontos mensais indevidos sob as rubricas de "TARIFA BANCÁRIA", "MODA DE CRÉDITO", "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", "ASPECIR" e "MAFRE SEG", contratações que afirma nunca ter solicitado ou autorizado (ID 50872668). A sentença de primeiro grau (ID 54886943) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado sentenciante entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das contratações, declarando a nulidade dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro da quantia de R$ 10.196,62 (dez mil cento e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a situação configurou mero aborrecimento. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 54886949), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e a ocorrência de suposta advocacia predatória por parte do patrono da apelada. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal, alegou a regularidade das cobranças com base na utilização efetiva dos serviços e na autonomia da vontade, e pugnou pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e aplicação da Taxa SELIC. Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Sâmara Ascar Sauaia (ID 55388759), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, recomendando a manutenção integral da sentença recorrida, por entender que o banco não comprovou a validade das contratações objeto da lide. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é cabível, a parte recorrente detém legitimidade e interesse recursal, e o preparo foi devidamente recolhido (ID 54886951). Outrossim, o recurso é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais no período carnavalesco mencionada pelo próprio apelante. Assim, conheço do recurso. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O banco apelante sustenta que a autora não faria jus à benesse da gratuidade da justiça, alegando a ausência de prova da hipossuficiência econômica.…
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