Processo 0803847-35.2022.8.19.0055

TJRJ • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0803847-35.2022.8.19.0055
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0803847-35.2022.8.19.0055 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS CERQUEIRA RÉU: KARIN SANTOS ABREU DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 638 ) Trata-se de ação deCURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS CERQUEIRA, em face de KARIN SANTOS ABREU. Todos qualificados nos autos da inicial à fl. 01- id. 40957103, instruída com os documentos de fls. 02-id. 40957104/16- id. 40957136, em especial o laudo médico de fl. 16- id- 40957136. Alega o autor, em síntese, que é irmão da requerida e que a rédesde o nascimento apresentou dificuldade de aprendizado, socialização e comportamento agressivo e instável, impossibilitando a convivência familiar, por vezes a situação chegou ao extremo onde não restou outra possibilidade à família a não ser optar por internações em clínicas psiquiátricas decorrentes de surtos de violência e agressão aos familiares. Prossegue afirmando que a interditanda teve passagem pela polícia por uso de drogas e nunca conseguiu estabelecer vínculos empregatícios estáveis, contando sempre com a ajuda financeira da mãe que era aposentada. Teve um filho que hoje está com 21 anos, mas este foi criado desde o nascimento pela avó materna, uma vez que a ré foi incapaz de cuidar e criar seu filho, tarefa reconhecida pelos órgãos públicos através de processo de Guarda n° 2001.001.122338-9, tramitado na 6ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro. Afirmando que a requerida é portadora de doença mental de CID F25.1 com comorbidade com uso de drogas múltiplas, conforme cópia do laudo médico em anexo. Decisão à fl.18-id. 41971494, deferiu a gratuidade de justiça ao requerente, bem como, determinoua juntada da concordância do genitor e de todos os irmãos da interditanda com o presente pedido. Manifestação do autor à fl. 19-id.43617292, requerendo a juntada das declarações de anuência dos irmãos da curatelada. Informando que o genitor da curatelada nunca teve contato, nem prestou assistência e encontra-se em local não sabido. Decisão à fl. 23-id. 46914362, deferiu a curatela provisória por 180 dias. Além disso,remeteu os autos à perita Dra.AngelaDel Rosário Santose formulou quesitos. Manifestação do autor à fl. 25-id.49667664, informando que a ré não tem condições de oferecer contestação, motivo pelo qual requereu a atuação do Curador Especial. Certidão positiva de citação à fl. 32-id. 68851241, informando que a RÉ APARENTEMENTE ENTENDE TUDO QUE LHE É PERGUNTADO. Manifestação do autor à fl. 34-id.72912477, informando que foi concedido a pensão por morte da mãe da Curatelada, e que há necessidade de abertura de conta bancária em nome da requerida para recebimento da alusiva pensão. Requerendo a renovação do Termo de Curatela, com especificação de poderes para representá-la inclusive em agências bancárias. Despacho à fl. 35-id. 74340217, determinou a expedição de novo Termo de Curatela Provisória. Foi certificado à fl. 37-id.87447943, que decorreu o prazo legal sem a parte ré citada às fls. 32 apresentar contestação. Manifestação do Ministério Público à fl. 39-id.87873347, reportando-se aos quesitos apresentados pelo juízo, requerendo que fosse realizado…

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