Processo 0803847-52.2022.8.10.0001
TJMA • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803847-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - oab MA5511-A SUSCITADO: NORDESTE CELULARES LTDA - ME, SANDRO WESLEY DA SILVA LOPES, ONEILA MARTA MENDES LOPES, WESLEY & MENDES LTDA - ME SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ACO MARANHÃO LTDA. em face de NORDESTE CELULARES LTDA - ME e OUTROS, objetivando a responsabilização patrimonial dos sócios da empresa executada. Os sócios da empresa foram citados e não apresentaram defesa. A parte requerente desistiu da inclusão de WESLEY & MENDES LTDA.. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. O presente incidente processual tem por escopo a suspensão da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, permitindo que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios, a fim de coibir fraudes e abusos de direito. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. Para sua decretação, não basta a mera insolvência da sociedade ou o encerramento irregular de suas atividades; exige-se a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dispõe o mencionado artigo: Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No caso em apreço, a prova documental e os argumentos trazidos pela exequente apontam para a ocorrência de abandono da sociedade, de modo a torná-la inapta perante os órgãos públicos, somada à constituição de nova empresa para atuar no mesmo ramo, esvaziando o patrimônio da devedora original. Tal conduta amolda-se ao conceito de abuso de personalidade e desvio de finalidade, pois utiliza a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como escudo para frustrar o cumprimento de obrigações, enquanto o fundo de comércio é transferido para outra roupagem jurídica. Assim, diante das provas coligidas, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o enriquecimento ilícito. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no presente incidente e decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa NORDESTE CELULARES LTDA., para estender a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo aos bens particulares de seus sócios SANDRO WESLEY DA SILVA LOPES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e ONEILA MARTA MENDES LOPES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Junte-se cópia desta decisão no Processo 0007843-43.2012.8.10.0001 e inclua-se SANDRO WESLEY DA SILVA LOPES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e ONEILA MARTA MENDES LOPES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo daquele processo, no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. São Luís - MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito…
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