Processo 0803847-58.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803847-58.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803847-58.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): FERNANDO PEREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que a instituição financeira realiza cobranças mensais sob a rubrica "Cesta Fácil Econômica" sem que tenha havido qualquer contratação desses serviços. Por isso, requer a anulação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com extratos bancários que indicam os descontos desde o ano de 2020. O réu apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que o autor contratou livremente a cesta de serviços ao abrir a conta corrente. Juntou aos autos cópia de uma ficha-proposta de abertura de conta datada de 2010. A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos da inicial, sustentando que o documento apresentado pelo banco é genérico e não comprova a adesão específica ao pacote tarifário impugnado. Ambas as partes pediram o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, o consumidor não está obrigado a esgotar a via administrativa ou a comprovar a tentativa de solução extrajudicial como condição para buscar a tutela de seus direitos no Poder Judiciário. Ademais, o autor demonstrou ter enviado mensagem eletrônica ao SAC do banco sem receber resposta satisfatória. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que não assiste razão ao banco. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, os extratos demonstram que o autor percebe renda líquida mensal modesta, próxima ao salário mínimo, o que reforça a condição de necessitado. Como o réu não apresentou provas concretas de que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas, mantenho o benefício. 2.2. DO MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser resolvida sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 14 do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica do consumidor, aplico a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia ao banco demonstrar de forma clara e documentada que o autor solicitou ou autorizou expressamente a cobrança da cesta de serviços mencionada na inicial. 2.3. DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS E DA RESTITUIÇÃO SIMPLES Ao analisar as provas produzidas, verifico que a instituição financeira não comprovou a contratação específica da rubrica "Cesta Fácil Econômica". O réu juntou uma ficha-proposta de abertura de conta assinada em 30/08/2010, porém o campo…

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