Processo 0803847-60.2024.8.15.0351
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803847-60.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: MARINEZIO VICENTE DA SILVA. REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Vistos, etc. O cumprimento de sentença foi iniciado por Marinezio Vicente da Silva para exigir o pagamento do valor correspondente à condenação em danos materiais e honorários de sucumbência. O credor apresentou planilha com o valor que entende devido, totalizando o montante de R$ 9.745,94, sendo R$ 9.437,67 relativos à restituição em dobro dos descontos previdenciários e R$ 308,27 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidamente atualizados. O devedor, Banco BMG S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal. O executado garantiu integralmente o juízo por meio da juntada de apólice de seguro garantia judicial de ID 160626309, com importância segurada de R$ 10.231,13 e vigência de três anos. O devedor também realizou o depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 1.875,84, apontada como valor incontroverso da execução, por meio de guia de depósito quitada perante o Banco de Brasília. Decido. O devedor fundamenta sua tese de excesso de execução no argumento de que os cálculos do credor estão inflados e em desacordo com as decisões proferidas no processo de conhecimento. No entanto, ao analisar a planilha de cálculos oferecida pelo próprio banco executado, constata-se que o devedor desconsiderou completamente as alterações substanciais promovidas pelo acórdão de ID 156919078, o qual reformou em parte a sentença de primeiro grau. O acórdão proferido deu provimento parcial ao recurso do autor para determinar a devolução em dobro de todas as quantias indevidamente cobradas e comprovadamente descontadas de seu benefício previdenciário. Apesar disso, o executado apresentou conta de liquidação aplicando a restituição de forma simples, violando diretamente a autoridade da coisa julgada formada nos autos. Além do erro quanto à dobra do indébito, o banco cometeu equívoco no tocante aos juros de mora aplicáveis ao dano material. O título executivo judicial estabeleceu que os juros de mora de 1% ao mês devem fluir a partir de cada evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O devedor, contudo, fez incidir os juros de mora a partir de uma data única e arbitrária correspondente a 16/10/2024, desrespeitando o critério de cálculo fixado. Por fim, o executado também incorreu em erro material flagrante ao calcular os honorários advocatícios sucumbenciais. O banco devedor aplicou o percentual de 10% sobre o montante da condenação simples por ele apurado, resultando no valor irrisório de R$ 170,53. Ocorre que o acórdão de ID 156919078 alterou a verba honorária de sucumbência e a fixou no valor certo e líquido de R$ 300,00 por apreciação equitativa, parâmetro este que transitou em julgado e deve ser observado com fidelidade, rechaçando-se a tese defensiva que pugna pela manutenção da verba em percentual. Por outro lado, o exequente também incorreu em equívoco matemático grave na elaboração de sua planilha de cumprimento de sentença. A sentença de ID 123581361 declarou a nulidade do empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável e determinou a restituição de valores, mas fez uma ressalva expressa e imperativa ao autorizar a compensação com os valores que haviam sido disponibilizados em favor do autor. Essa determinação…
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