Processo 0803849-21.2025.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803849-21.2025.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 0803849-21.2025.8.10.0032 AUTOR: ANTÔNIO ALVES DA CONCEIÇÃO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Cível, ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, terem sido descontados de sua conta valores referentes a seguro não contratado (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO), pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e determinado a citação e intimação da parte ré. (Id n. 164187984) O réu BANCO BRADESCO S/A contestou o feito, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas o meio de pagamento, da ausência de interesse de agir, da inépcia da inicial e da impugnação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços (Id n. 173848924). Não houve réplica à contestação. (Id n. 176989231). Instadas a especificarem provas (Id n. 178767069), somente a parte ré se manifestou e informou não ter provas a produzir. (Id n. 182214987) É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I), do CPC. Preliminar. Da ilegitimidade passiva. Por último, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S/A. também não merece prosperar. Configurada a relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O banco, ao permitir e operacionalizar os descontos na conta corrente da autora, participou ativamente da relação e é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Da falta de Interesse de agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Denunciação da lide. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu BANCO BRADESCO S.A. A pretensão não merece acolhimento, pois, tratando-se de relação de consumo, eventual responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados pelo autor não afasta a responsabilidade solidária dos demais integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a eventual existência de responsabilidade da empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET não estabelece, por si só, direito de regresso a ser necessariamente exercido no mesmo processo, tampouco justifica a intervenção de terceiro requerida. Com efeito, a responsabilidade solidária entre os fornecedores permite ao consumidor dirigir sua pretensão contra qualquer dos responsáveis, sem prejuízo do eventual direito de regresso daquele que suportar o pagamento em face dos demais coobrigados, a ser exercido em ação autônoma. Desse modo, eventual pretensão ressarcitória do BANCO BRADESCO S.A. em face da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET deverá ser deduzida em ação…

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