Processo 0803849-63.2015.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803849-63.2015.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803849-63.2015.4.05.8400 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, KATIANA DA SILVA NOBRE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo referido ente estadual, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Francisco Oliveira da Costa e Katiana da Silva Nobre, assistidos pela Defensoria Pública da União, em face da União Federal, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, visando à realização de procedimento cirúrgico de reconstrução craniana com prótese customizada, bem como ao custeio integral do tratamento necessário, diante da comprovada necessidade médica e da impossibilidade financeira dos autores. Conforme consta dos autos, a parte autora instruiu a inicial com laudo médico, questionários médicos, lista de materiais, orçamentos e demais documentos comprobatórios da urgência e necessidade do tratamento pleiteado. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pela Quarta Turma deste TRF5: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MATERIAL NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. FATO CONSUMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Apelações interpostas em face da sentença que, mantendo os termos da antecipação da tutela deferida, julgou procedente a pretensão autoral para assegurar o direito do demandante à realização do procedimento cirúrgico de reconstrução craniana, mediante a utilização dos materiais não disponibilizados pelo SUS. 2. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no caso a Lei n. 8.080/1990, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Em relação às regras de distribuição de atribuições, a Lei do SUS aplica-se apenas aos integrantes do sistema. Os cidadãos não são atingidos por tais normas, podendo demandar o cumprimento do dever constitucional da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Preliminar de ilegitimidade passiva da União e de incompetência da Justiça Federal para julgar o feito afastadas. 3. Na hipótese, o autor já submeteu ao procedimento cirúrgico pleiteado (procedimento cirúrgico de reconstrução craniana), disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, com materiais não disponibilizados pelo SUS, mas custeados, a priori, pela União, o que caracteriza a perda de objeto da presente apelação neste ponto. 4. Quanto à pretensão da União de compelir aos corréus (Estado do Rio Grande do Norte e o Município demandado) a repassar a terça parte dos recursos despendidos por ela no presente feito, se mostra descabido na espécie, considerando que não fora objeto de pedido nos presentes autos, devendo tal pretensão ser manifestada em ação autônoma. 5. Apelações improvidas e agravo retido prejudicado. Em primeiro lugar, faz-se necessário estabelecer uma diferença entre o Tema 1234, do…

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