Processo 0803850-69.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803850-69.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VAGNER DUDA, FAGNER DUDA, VOLMAR DUDA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703A, MARIO LUIZ ANSILIERO, OAB nº RO7562A, WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Volmar Duda e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 95, parágrafo único, 203, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATO ORDINATÓRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerar o ato impugnado — intimação para pagamento de honorários periciais — como providência de natureza ordinatória, desprovida de conteúdo decisório autônomo, além de reconhecer a preclusão quanto à decisão anterior que atribuía tal ônus aos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que intima a parte para adiantar os honorários periciais possui conteúdo decisório autônomo que permita a interposição de agravo de instrumento; (ii) aferir se houve preclusão quanto à decisão anterior que efetivamente atribuiu aos agravantes a obrigação de custear a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não possui conteúdo decisório autônomo, limitando-se a cumprir determinação anterior que atribuiu aos executados o custeio dos honorários periciais, o que configura ato meramente ordinatório, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. A imposição do adiantamento dos honorários periciais decorre da decisão de 11/12/2024, proferida após requerimento dos próprios agravantes para realização de nova perícia judicial, o que atrai a regra do art. 95 do CPC, que impõe à parte requerente o custeio inicial da prova técnica. A ausência de impugnação tempestiva à decisão de 11/12/2024 faz operar a preclusão temporal, impedindo sua rediscussão por via reflexa, mediante agravo interposto contra ato posterior de mera execução da ordem anteriormente exarada. O exercício da pretensão recursal pelos agravantes não caracteriza má-fé, inexistindo abuso do direito de recorrer. Assim, é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Também não cabe fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por inexistir condenação prévia em honorários sucumbenciais na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que apenas cumpre ordem anteriormente proferida, determinando o adiantamento dos honorários periciais, possui natureza ordinatória e não é suscetível de agravo de instrumento. A ausência de impugnação tempestiva à decisão que impõe o custeio da perícia judicial acarreta a preclusão da matéria. A interposição de recurso contra ato ordinatório, ainda que descabida, não configura…
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