Processo 0803851-37.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803851-37.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803851-37.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Manoel Batista Dantas, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico (id: 161127029). Contestação apresentada em id: 164260117, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço válido). No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do correntista sob as rubricas de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO e ENCARGOS LIMITE DE CRED, estes decorrentes de atrasos nos pagamentos de empréstimos realizados pela autora e na contratação de cesta de serviços bancários. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, requereu o julgamento procedente da demanda, amparada na ausência de contrato capaz de fundamentar a suposta contratação (id: 166307881). Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174981595), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id: 175914998). A promovida, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (id: 176128280). Em decisão inserida em id: 181175290, indeferiu-se o pedido de produção de prova oral feito pela demandada, haja vista que a questão se resolve por meio da juntada do instrumento contratual eventualmente celebrado pelas partes. É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Prescrição, Ausência de pretensão resistida (interesse de agir), Impugnação ao pedido de justiça gratuita e Inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço válido). Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o último desconto realizado, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo, de igual forma, que não merece acolhimento, haja vista não ter…

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