Processo 0803851-64.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0803851-64.2025.8.10.0040 Apelante: Valdemir Gomes Duarte Defensor Público: André de Oliveira Almeida Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Ossian Bezerra Pinho Filho Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBANTE. CRIME DE TER EM DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MAJORANTE CONFIGURADA. RECEPTAÇÃO. OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA SOB DOMÍNIO DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO CARACTERIZADO. POSSE DE MUNIÇÃO. PERIGO ABSTRATO. CONTEXTO DE OUTROS CRIMES GRAVES. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA RATIFICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06). TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação criminal interposta por Valdemir Gomes Duarte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), receptação (CP; artigo 180, caput) e posse irregular de munição (artigo 12 da Lei nº 10.826/03), à pena definitiva de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O réu foi flagrado em um imóvel utilizado como depósito, onde foram apreendidos mais de 11 kg de entorpecentes (maconha e cocaína), armas e munições, incluindo uma pistola subtraída de um policial militar. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da causa de aumento pelo envolvimento de menor. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo tráfico, diante da alegação de ausência de vínculo com o imóvel; (ii) analisar a incidência da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 em face da natureza formal do envolvimento do menor; (iii) avaliar a configuração do dolo no crime de receptação pela posse injustificada de armamento furtado; (iv) sopesar a tipicidade da conduta de posse de munição frente ao princípio da insignificância em contexto de traficância; e (v) ratificar a dosimetria da pena e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir. 3.1 - A materialidade e a autoria do tráfico estão solidamente comprovadas pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais confirmaram o domínio fático do apelante sobre o imóvel e sua tentativa de fuga ao notar a abordagem. O tipo penal de "ter em depósito" é de ação múltipla e se consuma independentemente da prova de venda direta ou da apreensão de balanças de precisão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O envolvimento do adolescente restou configurado pela sua presença no local e cooptação para a guarda dos materiais ilícitos, sendo a majorante do artigo 40, inciso VI, de natureza formal e de aplicação impositiva pelo princípio da especialidade. 3.2 – Na conduta de receptação (CP; artigo 180), a apreensão do bem de origem criminosa sob o controle do agente gera a presunção de dolo, cabendo…
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