Processo 0803852-57.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803852-57.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803852-57.2025.4.05.8500 AUTOR: CAUA SANTANA COLACO RODRIGUES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Adoto, inicialmente, o relatório da decisão de Num. 99421787: CAUÃ SANTANA COLAÇO RODRIGUES ajuizou Ação Ordinária contra a UFS, pretendendo: Ante todo o aduzido alhures, vem a este d. juízo, por seu Advogado devidamente constituído, requerer e pedir o que segue: a) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a imediata reintegração do Autor ao curso de Zootecnia da Universidade Federal de Sergipe, assegurando-lhe o acesso pleno aos sistemas acadêmicos, aulas, avaliações e demais atividades do semestre letivo em andamento; b) a CITAÇÃO da parte Requerida para, querendo, contestar os pedidos desta peça vestibular, nos termos do Art. 335, sob pena de incidência dos efeitos do Art. 344, todos do CPC; c) a designação de audiência de conciliação/mediação; d) a tramitação do processo pelo JUÍZO 100% DIGITAL, consoante Resolução n. 12/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e) ao final, a total PROCEDÊNCIA dos pedidos, para: i) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou inexistente o vínculo do Autor com a Universidade; ii) determinar a reintegração definitiva do Autor ao curso, com o aproveitamento das atividades já realizadas; iii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), considerando a gravidade da violação aos direitos fundamentais do Autor e os prejuízos sofridos; f) que seja julgado PROCEDENTE o pedido de CONDENAÇÃO dos Requeridos em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua inicial, alegou: O Autor foi regularmente aprovado no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), para o curso de Zootecnia da Universidade Federal de Sergipe (UFS), com ingresso previsto para o semestre letivo 2025.1, conforme documentação anexa. Em atendimento ao calendário acadêmico divulgado pela instituição, o Autor procedeu com sua matrícula dentro do prazo estabelecido, sendo devidamente cadastrado no sistema da UFS sob o número de matrícula 202500075967. A partir de então, iniciou regularmente sua vida acadêmica: teve sua matrícula confirmada, foi inserido nas disciplinas obrigatórias do período e passou a frequentar normalmente as aulas, participar das atividades acadêmicas e realizar avaliações, juntamente com os demais discentes do curso. Ainda, o Autor foi incluído em grupos de comunicação da turma, utilizava os serviços do Restaurante Universitário e constava em listas de chamada, evidenciando o pleno exercício de sua condição de estudante regularmente matriculado. Todavia, no dia 16 de maio de 2025, ao tentar acessar o sistema acadêmico SIGAA para baixar materiais de aula, o Autor não conseguiu efetuar login. A plataforma informava que seu usuário não possuía vínculos ativos com a Universidade. Diante da irregularidade, procurou o Departamento de Administração Acadêmica (DAA), sendo informado, de forma superficial, que o problema era um bug do sistema e que aguardasse a normalização. Contudo, o problema persistiu, sem qualquer retorno institucional eficaz. Em nova tentativa de contato, agora via ligação telefônica no dia 21/05/2025, foi surpreendido com a informação de que não constava confirmação de vínculo acadêmico, o que, supostamente,…

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