Processo 0803853-52.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803853-52.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0803853-52.2025.8.10.0034 Requerente: JOSE NILTON DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO (OAB 27237-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jose Nilton dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de sua companheira, Dyorlene Freitas Lima dos Santos, ocorrido em 16/04/2022. O autor aduziu, na petição inicial (ID 145063418), que a extinta exercia labor no campo em regime de economia familiar, acostando documentos pessoais e civis para comprovar o alegado. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise de eventual tutela. Devidamente citada, a autarquia federal apresentou contestação (ID 146261371) arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O réu sustentou que a falecida não detinha a qualidade de segurada especial, apontando a existência de vínculos empregatícios urbanos no CNIS e a fragilidade da documentação apresentada. A parte autora apresentou réplica (ID 147295683), reiterando os termos da inicial e defendendo o preenchimento dos requisitos legais. Em decisão de saneamento (ID 155751091), foram fixados os pontos controvertidos e concedido prazo para especificação de provas. O autor peticionou requerendo o arrolamento de testemunhas (ID 157624897). Aberta a audiência de instrução e julgamento (ID 170743294), o juízo constatou a intempestividade na apresentação do rol de testemunhas, operando-se a preclusão da prova oral, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo ente autárquico em sua peça de defesa, a qual merece ser acolhida apenas parcialmente. Tratando-se a demanda de proteção a um direito fundamental de caráter alimentar, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, resguardando-se o fundo de direito reclamado. Ultrapassada tal questão, adentro ao exame do mérito, que gravita em torno do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão dessa benesse demanda a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado deste à época do falecimento e da condição de dependente do requerente. O óbito em 16/04/2022 e a dependência econômica do autor (cônjuge) restam comprovados pelas certidões civil e de óbito, militando em favor do viúvo a presunção do art. 16, I, § 4º, da referida lei. O cerne da controvérsia reside na demonstração da qualidade de segurada especial da falecida no momento do óbito, exigindo a lei que a trabalhadora exerça suas atividades no campo em regime de economia familiar. Para tentar comprovar tal condição, a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento de 2004, certidão de nascimento da filha de 2005, boletins de matrícula escolar de 2017 a 2019 e a carteira de trabalho (CTPS) da extinta. Ocorre que a legislação e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao estabelecer que a comprovação da atividade rural demanda um conjunto probatório robusto. Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser…

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