Processo 0803855-16.2021.8.10.0049

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803855-16.2021.8.10.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0803855-16.2021.8.10.0049 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradora: VALDENYA DA COSTA ARAGAO DANTAS Apelado: LUÍS DUTRA SOARES Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do diminuto valor do débito executado e da ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito na data do ajuizamento, observa a orientação firmada no Tema nº 1.184 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a atualização posterior do débito ou a existência de legislação municipal que fixa limite inferior para o não ajuizamento de execuções fiscais afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando ausente movimentação útil por período superior a um ano e inexistente citação válida ou localização de bens penhoráveis. 4. O parâmetro normativo para aferição do interesse processual corresponde ao valor do crédito no momento da propositura da execução fiscal, não se admitindo a utilização de atualização monetária superveniente para afastar a incidência da regra de racionalização da atividade jurisdicional. 5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal exige demonstração de utilidade concreta da via executiva, em consonância com os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da razoável duração do processo. 6. A existência de legislação municipal que fixa limite inferior para o não ajuizamento de execuções fiscais não impede o Poder Judiciário de aferir o interesse de agir segundo parâmetros constitucionais de eficiência e proporcionalidade, nem afasta a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização da tramitação de execuções fiscais. 7. A ausência de elementos objetivos que indiquem perspectiva concreta de satisfação do crédito confirma a falta de interesse processual, tornando desprovido de utilidade prática o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O interesse processual em execução fiscal de baixo valor deve ser aferido com base no montante do crédito na data do ajuizamento, sendo inaplicável a atualização posterior do débito ou limite fixado em legislação municipal para afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e da orientação firmada no Tema nº 1.184 do STF." Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 006/2018, art. 190. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento…

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