Processo 0803855-23.2026.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0803855-23.2026.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém GABINETE DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, INTERDITOS, E AUSENTES Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. 0803855-23.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: GICELE DEZINCOURT ALMEIDA INTERDITANDA: MARIA CRISTETA DEZINCOURT ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA / SENTENÇA Aos dezenove (19) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09:58 horas nesta cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará, deu-se início a audiência virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da portaria 1124/2022 – GP. Onde se achava a Juíza de Direito Dra. KARISE ASSAD CECCAGNO, titular da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém, juntamente comigo auxiliar judiciário. Presente a representante do Ministério Público Dra. HERENA MAUES. Presente o Advogado Dr. JORGE MÁRIO DE LIMA OLIVEIRA, OAB/PA 30454, patrocinando os interesses da parte autora. Presente a Defensora Pública Dra. PAULA ADRIÃO, nomeada como curadora especial da interditanda. Presente a requerente. Presente a interditanda. Aberta a audiência, a MM Juíza passou a ouvir a interditanda MARIA CRISTETA DEZINCOURT ALMEIDA, qualificada nos autos. As perguntas foram respondidas através do sistema audiovisual, o qual ficará registrado e gravado. Em seguida, a MM Juíza passou a ouvir a requerente GICELE DEZINCOURT ALMEIDA, qualificada nos autos. As perguntas foram respondidas através do sistema audiovisual, o qual ficará registrado e gravado. A curadora especial da interditanda, a parte autora e o Ministério Público apresentaram as manifestações finais orais, as quais ficarão registradas e gravadas. SENTENÇA GICELE DEZINCOURT ALMEIDA requereu a interdição de MARIA CRISTETA DEZINCOURT ALMEIDA. Aduz em síntese que “Conforme Laudo Médico emitido em 22/01/2026, a interditanda é portadora de Demência com Corpos de Lewy (CID G31.8), enfermidade neurodegenerativa crônica, progressiva e irreversível. O referido laudo descreve quadro clínico caracterizado por sintomas psicóticos, parkinsonismo atípico, declínio cognitivo progressivo, desorientação temporal e espacial e rigidez muscular acentuada, evidenciando comprometimento severo das funções neurológicas e cognitivas.” Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, pois é filha da interditanda, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. Ouvidas as partes em audiência. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria da interditanda. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde o caso de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio. A regra é que os maiores…

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