Processo 0803855-90.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803855-90.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0803855-90.2026.8.10.0000 Paciente: Cassio Daniel Farias Almeida Paiva Advogado: João Alberto Rolim Mesquita Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara de Paço do Lumiar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, ESTUPRO E INJÚRIA QUALIFICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, estupro e injúria qualificada, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, falta de fundamentação idônea nas decisões que mantiveram a custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. As questões em debate consistem em verificar: a) a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa; b) a subsistência da contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão preventiva; c) a idoneidade da fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar do paciente, e d) a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto. III. Razões de decidir: 3. Não se configura excesso de prazo quando o andamento processual se mostra regular e compatível com as particularidades do caso, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário. A designação de audiência de instrução em data próxima demonstra que o processo segue seu curso normal, e a contagem de prazos deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade, não como mera soma aritmética. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos imputados, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por um padrão de comportamento agressivo relatado nos autos, justifica a manutenção da custódia para proteger a integridade física e psicológica da vítima. 5. A necessidade da prisão também se ampara no artigo 313, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, que autoriza a medida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em crimes que envolvem violência doméstica. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso, diante da periculosidade do agente e da gravidade dos fatos, sendo a prisão a única medida capaz de resguardar efetivamente a ordem pública e a segurança da vítima. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Artigos 129, § 13, e 213, da Lei Substantiva Penal; artigos 282, 312, 313, III, e 319, da Lei Adjetiva Penal; Lei nº 11.340/2006. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a…

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