Processo 0803856-33.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803856-33.2025.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material. 2. No caso, os embargos de declaração manejados voltam-se inteiramente ao propósito de rejulgar a demanda; mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame da matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados. mcp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803856-33.2025.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo contribuinte em face do acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. COBERTURA ASSISTENCIAL. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO EM SUA INTEGRALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ NÃO CONFIGURADA. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 77 DA RN/ANS Nº 124/2006. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA À DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra cobrança promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, fundada na CDA nº 4.002.000092/25-27, oriunda do Processo Administrativo nº 33910.025030/2021-58, que embasa a Execução Fiscal nº 0800286-39.2025.4.05.8100, relativa à multa administrativa aplicada em razão de infração regulatória consistente na não garantia de cobertura assistencial e de reembolso integral de valores despendidos por beneficiário de plano de saúde; 2. A apelante sustenta, em síntese, a existência de vícios no processo administrativo e a inexistência da infração, ao argumento de que somente tomou ciência formal da demanda com a Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, em 26/03/2021, tendo contatado o beneficiário em 05/04/2021, no quinto dia útil subsequente, considerado o feriado de 02/04/2021, para solicitar a documentação necessária à análise do reembolso; Aduz, ainda, que o reembolso teria sido tempestivo e integral, pois efetuado em conformidade com a documentação apresentada pelo beneficiário, no valor total de R$ 315,98, mediante depósitos realizados em 14/04/2021 e 16/04/2021, não podendo a diferença entre tal quantia e o valor de R$ 453,00 informado pelo usuário ser presumida como ausência de cobertura ou de pagamento integral; Defende, também, a incidência da Reparação Voluntária e Eficaz - RVE, sob o fundamento de que adotou as providências necessárias à solução da demanda dentro do prazo regulatório, com contato tempestivo, análise da documentação, pagamento do valor apurado e declaração de satisfação do…
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