Processo 0803856-98.2025.8.12.0018
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Inicialmente, restou prejudicado o pedido de renovação de prazo/publicação de f. 225/227, porquanto a parte já foi devidamente intimada e cumpriu o ato que lhe competia. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à modificação da possibilidade financeira do alimentante e da necessidade dos alimentandos. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2026 às 14:30 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, por meio do acesso ao link da sala virtual de audiências, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. O acesso à sala virtual poderá ser feito através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY1Y2I4NjctMDkwZC00YzIzLWI3ODQtMzRjOTM1MzAzNTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%223f57aa64-c047-4a19-bf1e-b3fa24acbe2d%22%7d. A sala virtual também poderá ser acessada por meio do caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Comarca de Paranaíba > 2ª Vara Cível > entrar na sala de espera. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte ré, visto que este meio de prova destina-se a obter confissão judicial da parte adversa. Defiro a juntada de documentos até a data de realização da audiência. Anote-se a renúncia ao mandato judicial indicada às f. 57/58, as habilitações de f. 62/63 e o substabelecimento de f. 251. Intime.-se, inclusive o Ministério Público.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.